STF derruba restrição a porte de armas de guardas municipais
Crédito: Cesar Ogata / SECOM
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da legislação que proíbe guardas municipais de cidades com menos de 500 mil habitantes portarem arma. Na decisão, o magistrado destaca que não há dados comprovando que a população de um município influencia nos índices de criminalidade e, portanto, não faz sentido a restrição.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da legislação que proíbe guardas municipais de cidades com menos de 500 mil habitantes portarem arma. Na decisão, o magistrado destaca que não há dados comprovando que a população de um município influencia nos índices de criminalidade e, portanto, não faz sentido a restrição.
O ministro critica o dispositivo da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e afirma que a Constituição exige que situações iguais sejam tratadas igualmente. “Seja pelos critérios técnico-racional relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade”, diz.
O estatuto autoriza porte de arma para guardas municipais de capitais e de municípios com mais de 500 mil habitantes, sendo que cidades com população entre 50 mil até menos de 500 mil, o uso da arma só poderia ocorrer em serviço. O ministro suspende essas especificações para fixar que, independentemente do tamanho do município, os profissionais têm o direito ao porte.
Segundo Moraes, a lei é clara ao definir que as guardas municipais integram as forças de segurança: “Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município”.
Mesmo se considerar aceitável a restrição, esta deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou com algum outro índice de criminalidade, destaca o ministro.
Moraes faz, ainda, uma reflexão maior sobre a situação da violência urbana atualmente. “É preciso a soma inteligente de esforços institucionais para combater as organizações criminosas, a criminalidade violenta e a corrupção, que, lamentavelmente, ceifam milhares de vidas todos os anos e atrapalham o crescimento de nosso país”, diz.
O magistrado ainda fala dos riscos a que estão expostos os guardas municipais. “Na média desses dois anos, 8% de todas as ocorrências policiais desse Estado foram apresentadas pelas Guardas Municipais, apesar de estarem presentes em apenas um terço, aproximadamente, dos 645 municípios dessa unidade da Federação”, ressalta.
A decisão do ministro, agora, tem de ser discutida pelo plenário da Corte, que pode referendar ou reformar a decisão.
O que dizia a lei:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…)
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,quando em serviço;
A decisão de Moraes determina “a imediata suspensão da eficácia das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003”.