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RESUMO – O que muda com o Decreto 9785/2019?

Bolsonaro assina decreto sobre posse, porte e importação de armas, no Palácio do Planalto, na terça-feira (7) — Foto: Marcos Corrêa/PR

O decreto 9785/2019 foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, nesta terça-feira (07/05/2019), em uma cerimônia no Palácio do Planalto. Um dos pontos mais esperados foi a flexibilização do Porte de Arma. A comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para CACs e outras categorias. Segue um breve resumo com as principais mudanças:

Bolsonaro assina decreto sobre posse, porte e importação de armas, no Palácio do Planalto, na terça-feira (7) — Foto: Marcos Corrêa/PR

O decreto 9785/2019 foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, nesta terça-feira (07/05/2019), em uma cerimônia no Palácio do Planalto. Um dos pontos mais esperados foi a flexibilização do Porte de Arma. A comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para CACs e outras categorias. Segue um breve resumo com as principais mudanças:

 

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Art. 2

É considerado de uso permitido armas portáteis que atinjam até 1620 JOULES, ou seja, calibres comuns como .45 ACP, .40 S&W, 9mm luger, .357 Mag e .44 Mag.

 

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – Art. 8

Os dados do SIGMA e do SINARM deverão ser compartilhados entre o Comando do Exército e Polícia Federal em até um ano.

 

VALIDADE DO CR – Art. 11, § 5º

O Certificado de Registro (CR) de Colecionador, Atirador e Caçador e de Pessoa Jurídica, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de 10 anos.

 

MENORES NO TIRO ESPORTIVO

A prática de tiro esportivo por menores de idade pode ser autorizada somente por um dos responsáveis legais, ou seja, não é mais necessário uma autorização judicial. 

A frequência continua ocorrendo em local autorizado pelo Comando do Exército, a arma utilizada é da entidade de desporto ou do responsável e o menor precisa sempre estar acompanhado.

 

GUIA DE TRÁFEGO (SIGMA) – Art. 36 

Fica assegurada a emissão gratuita da Guia de Tráfego no sítio eletrônico do Comando do Exército.

A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar.

 

MUNIÇÕES – Art. 19

A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de arma de fogo no SINARM ou SIGMA.

-> Limite de 1.000 munições para calibre restrito para civis que tenham arma registrada no SINARM;

-> Limite de 5.000 munições por ano para calibre permitido para civis que tenham arma registrada no SINARM;

-> Atiradores, Colecionadores e Caçadores não tem mais limite na aquisição de munição;

 

PORTE DE ARMA DE FOGO – Art. 20

Expedido pela Polícia Federal, o porte tem validade no território nacional e vale pra qualquer arma com registro válido no SIGMA ou SINARM.

O porte é uma concessão e direito pessoal, não está mais relacionado a uma arma específica.

Critérios objetivos foram definidos e para algumas categorias a efetiva necessidade será considerada para CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), caminhoneiros, dirigentes de clube de tiro, proprietários de comércio de armas de fogo, proprietário rural, entre outros.

§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

 

PORTE DE TRÂNSITO – Art. 36 § 3º

Os colecionadores, atiradores e caçadores podem portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente ao seu acervo no Sinarm ou Sigma, conforme o caso, sempre que em deslocamento para treinamento ou participação em competições, bastando apresentar o CR o CRAF e a Guia de Tráfego.

 

IMPORTAÇÃO – Art. 46 § 2º

Ficam autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comércio.

 

PRAZOS PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS NO EXÉRCITO E SINARM – Art. 64 § 2º

Serão apreciados e julgados no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento do requerimento. Caso não sejam apreciados nesse período, serão considerados aprovados.

Por Portal do Tiro

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