Novo Decreto nº 9.797 de 21 de Maio de 2019 – COMO ERA E COMO FICOU?
Foi publicado um novo Decreto que altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa. A seguir, comentários sobre as principais mudanças:
Foi publicado um novo Decreto que altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa. A seguir, comentários sobre as principais mudanças:
LIMITE NA COMPRA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
A versão anterior da medida não estipulava quantidade máxima de armas e munições para Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC).
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
Estabelece limite de armas de fogo que colecionadores, caçadores e atiradores poderão adquirir: 5, 30 e 15, respectivamente. O limite poderá ser ultrapassado, com autorização da Polícia Federal. As munições que essas categorias podem comprar ficam limitadas a 1.000, total que pode ser ultrapassado com autorização do Comando do Exército.
PORTE DE ARMA OSTENSIVO
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
Havia apenas expressão proibindo o uso ostensivo de arma, sem previsão de punição e perda de porte no caso de embriaguez.
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
O porte será suspenso por um ano caso o portador conduza arma “ostensivamente”. Caso haja reincidência, a permissão será cancelada. A autorização também será revogada se o portador de arma for abordado “em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”.
FUZIL
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
Estavam liberados tanto a posse quanto o porte de armas portáteis de uso permitido, o que inclui o fuzil, que se encaixava nos critérios técnicos previstos.
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
O governo passou a proibir à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas ou espingardas. O novo decreto ainda autoriza a qualquer pessoa a posse, mas o comando do Exército terá prazo de 60 dias para estabelecer quais armas serão permitidas. Segundo algumas reportagens, o fuzil T4 provaelmente será considerado pelo Exército arma de uso restrito, o que impede sua compra por civis.
ADVOGADOS E FUNCIONÁRIOS DE LOJAS E CLUBES
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
Na versão anterior, entre as 20 categorias que tiveram porte facilitado, estavam apenas advogados do setor público e proprietários ou dirigentes de lojas de armas e de escolas e clubes de tiro.
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
O decreto permite agora que todos os advogados do país tenham direito ao porte de arma. Esse número, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), chega a 1,139 milhão de profissionais. Também receberam o direito os funcionários de lojas de funcionários de lojas de armas e de escolas e clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda dos armamentos.
MENORES DE IDADE
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
A versão anterior dizia que a prática em clubes de tiro seria permitida a qualquer menor de 18 anos, desde que autorizado por um dos pais.
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
Novo texto diz que a prática é permitida para jovens com idade mínima de 14 anos, desde que autorizados por ambos os responsáveis legais.
PROPRIEDADE RURAL
PRIMEIRO DECRETO – nº 9.785
Incluiu os moradores de áreas rurais entre as categorias sem necessidade de comprovar “efetiva necessidade” para o porte de armas.
SEGUNDO DECRETO – nº 9.797
Em áreas rurais, o decreto condiciona a autorização do porte de armas à “justa posse” da terra — termo que tem o objetivo de impedir que invasores de propriedades, como movimentos sem terra, tenham esses armamentos.