No dia 03 de abril, aconteceu a 1ª Reunião Ordinária do Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) em 2018 no DFPC em Brasília. Foram apresentadas novas portarias sobre a normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro esportivo e caça. Mudança significativas no processo de aquisição de armas de fogo, afetam diretamente aos CACS, indústria e comércio. Recentemente publicada no Diário Oficial da União, determina-se uma nova Portaria:
No dia 03 de abril, aconteceu a 1ª Reunião Ordinária do Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) em 2018 no DFPC em Brasília. Foram apresentadas novas portarias sobre a normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro esportivo e caça. Mudança significativas no processo de aquisição de armas de fogo, afetam diretamente aos CACS, indústria e comércio. Recentemente publicada no Diário Oficial da União, determina-se uma nova Portaria:
“Art. 88. Observado o previsto nos art.80, 81, 85 e 87, a aquisição de arma de fogo, na indústria ou no comércio, para uso na atividade de tiro desportivo dar-se-á da seguinte forma:
I – tratativas de compra, pagamento e emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre adquirente e fornecedor;
II – a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente da arma de fogo;
III – após o registro da arma, a Região Militar informará o fornecedor sobre a autorização para entrega da arma ao adquirente.
§1º O requerimento para registro e apostilamento da arma no acervo de tiro desportivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C);
II – declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo;
III – nota fiscal de compra da arma;
IV – comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento.
§2º Cópia da nota fiscal de venda da arma deverá ser enviada imediatamente, pelo fornecedor, para a Região Militar de vinculação do adquirente.
§3º Na hipótese de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§4º Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.
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O Portal do Tiro conversou com alguns proprietários de lojas de armas e existem algumas preocupações, como por exemplo:
• Como será feita a logística do aumento de estoque;
• Complexas questões fiscais;
A Taurus Armasdivulgou que vai continuar fornecendo a NF apenas mediante autorização prévia, de acordo com o Decreto de lei nº 5.123 de 1º de Julho de 2004. Vejam a seguir:
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Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.